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sábado, 24 de abril de 2010

ABERTURA DE EXPO DE NEGO MIRANDA

O Governo do Estado do Paraná, a Prefeitura de Curitiba e a Casa Andrade Muricy estão convidando para a abertura da exposição e lançamento do livro de Nego Miranda.
Com o tema: A eterna solidão do Vampiro, a mostra está marcada para o dia 29 de abril próximo, e permanecerá até o dia 13 de junho de 2010.
Maiores informações sobre o horário da visitação e endereço acesse: http://www.cam.cultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=175

quinta-feira, 8 de abril de 2010

EDUCAÇÃO DOMICILIAR CONSTITUI CRIME?

A maioria das matérias ou assuntos por mim abordados neste espaço, são voltados para moda, fotografia, noivas, etc., numa relação direta ao trabalho principal que exerço atualmente.

Em 2003 quando fui lesado e me senti desamparado, pelo uso abusivo de várias imagens que fiz para uma revista de noiva e outra de arquitetura e decoração de uma editora curitibana, vislumbrei a possibilidade de voltar aos bancos acadêmicos e fazer a faculdade de direito, como mais uma opção profissional, para quem não pretende chegar aos sessenta com uma câmera na mão fotografando eventos sociais madrugada à dentro.

A fotografia, volto a insistir, é uma paixão antiga e continuará sendo. O prazer de uma imagem, de um momento congelado das diversas vidas que passam diante das minhas lentes, é algo indescritível e muitíssimo gratificante. Por outro lado, o que sempre me fez buscar outras fontes de renda quando mencionei o direito, é não ter que depender da fotografia, ou somente dos meus próprios braços para obter um resultado financeiro.

Esta pequena introdução foi para explicar o meu interesse pelo direito e pelas matérias jurídicas que venho acompanhando desde que voltei para os bancos acadêmicos em 2003, e continua, principalmente após o bacharelado.

A matéria referente aos adeptos da prática do homeschooling, que transcrevo a seguir, é uma polêmica que tem levado a opiniões e críticas diversas - mas sempre saudáveis para a uma democracia como a nossa - em vários e-mails de amigos e pessoas que nem conheço, vejo de tudo, dos extremados até os que como eu, ainda não tem opinião formada à respeito e estão abertos aos argumentos.

Pelo ponto de vista jurídico é que faço questão em transcrever a matéria a que se refere o título. Como sempre, o autor e grande mestre Damásio Evangelista de Jesus, nos faz refletir sobre estes dilemas legalistas. Mostra de maneira fundamentada, que o "entendimento jurídico" está, na maioria das vezes, engessado e calcado no passado. Os princípios devem ser lembrados sempre. O direito é lindo por nos fazer pensar, ir além. O direito não é exato, exemplo disso nos prova o direito penal. Enquanto para uns 2 + 2 = 4, para o direito penal pode ser "quadrilha".

Enfim, permita se livrar do "pré-conceito" e deixe a crítica para o final da leitura. Participe com comentário, sua opinião é muito importante.


Educação domiciliar constitui crime?
por: Damásio Evangelista de Jesus

Octávio Stucchi, meu Professor de Processo Civil na faculdade, ensinou-me a não dar palpite sem conhecer os autos, especialmente nos litígios em andamento. Às vezes, entretanto, não posso me calar e abro exceção à lição do mestre.

A Folha de S. Paulo, na edição de 6 de março, C1, publicou a notícia de que, numa comarca do interior de Minas Gerais, um casal foi condenado, no cível e no juízo penal, por educar dois filhos adolescentes em casa. Eles são adeptos da prática homeschooling, muito conhecida na Europa e nos Estados Unidos, denominada "ensino domiciliar", na qual os pais ministram aos filhos instrução na própria residência.

No processo penal, a condenação lhes aplicou pena de multa por crime de abandono intelectual, que tem a seguinte definição:

"Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar" (art. 246 do CP).

A ação penal não é nova, vindo de acusação de 2006. Em 2008, o Magistrado determinou a realização de uma prova de conhecimentos gerais aos menores, elaborada pela Secretaria Estadual de Educação. Eles, hoje com 15 e 16 anos, obtiveram notas 65 e 68, superior a 60, mínimo para a aprovação oficial.

Considero não haver crime de abandono intelectual. O fato é atípico, consignando que minha opinião limita-se ao campo estritamente penal.

Observo que o tema não é pacífico, entendendo-se, em sentido contrário ao meu, que a educação domiciliar é ilegal, prejudicando a vivência social dos menores pela ausência do ensino escolar. Quanto a essa fundamentação, de relance, cumpre anotar que, nos dias atuais, o ambiente escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino público e particular, salvo exceções, permite aos pais a indicação de novo exemplo do elemento normativo do tipo incriminador, quando faz referência a só existir crime quando a omissão ocorre "sem justa causa".

Acredito que a condenação criminal resultou da aplicação da vencida teoria da ilicitude formal, interpretando como "escolar" a superada elementar "instrução" do art. 246 do CP.

O crime, formalmente, é conceituado, do ponto de vista da lei, como um fato típico e ilícito. Materialmente, considera-se delito o fato que ofende um bem jurídico. Projetadas essas noções à antijuridicidade, tem-se a formal na simples contradição entre o fato e a norma de proibição, enquanto a material só ocorre quando há ofensa a um bem jurídico. Dessa maneira, a ilicitude formal nada mais é do que a tipicidade, qualidade que possui o fato de amoldar-se a um tipo incriminador. A consequência está em desprezar-se a antijuridicidade formal, já expressa na tipicidade. Assim, a ilicitude, segundo elemento do crime, é sempre material, não bastando a denominada formal. Como ensinava JOSÉ FREDERICO MARQUES, a adequação típica mostra-se vazia quando meramente formal, isto é, quando se pretende expressar a ilicitude de uma conduta em face da singela contradição com o mandamento proibitivo, omitindo-se a sua valoração diante do bem que se intenta proteger.

No caso, repito, a acusação baseou-se na contradição entre o mandamento proibitivo ("não deixarás de prover à instrução de filho em idade escolar"), qualificada a elementar "instrução", expressão, como dito, pouco usada na literatura especializada, como "escolar", e o fato concreto, no qual ela não foi "escolar" e sim "domiciliar". Esqueceu-se, porém, como ensina a teoria da imputação objetiva, de que a interpretação das normas penais incriminadoras começa pela pesquisa da tutela do bem jurídico constitucional, o qual, na questão, não foi lesado. E, sem lesividade, inexiste fato típico.

A Carta Magna, após qualificar a educação como direito social (art. 6.º), impõe aos pais o dever de "educar" os filhos (art. 229). Não dispõe sobre a obrigação de educá-los em "escola" (pública ou particular). A Lei de Diretrizes e Bases, porém, uma das fontes da legislação ordinária sobre o assunto, não determina o dever de "educação" em sentido amplo (Lei n. 9.394/96). Restringe-se a disciplinar a "educação escolar" (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º), prevendo a matrícula obrigatória no "ensino fundamental" (art. 6.º). E o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/90), em seu art. 55, obriga os pais a matricularem seus filhos na "rede regular de ensino", cominando multa civil no caso de descumprimento (art. 249). O Plano Nacional de Educação menciona a palavra "escola" dezenas de vezes (Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001).

Nota-se, pois, que, enquanto a Constituição Federal (CF) dispõe sobre "educação", abrangendo a escolar e a domiciliar, a legislação ordinária regulamenta somente a "escolar" (pública ou privada). E mais: obriga os pais a matricular seus filhos em "escola". Sob esse aspecto, significa: para a legislação ordinária brasileira, a educação domiciliar é ilícita. De ver-se que, como a interpretação das leis deve atender ao princípio da conformidade à CF, conclui-se que a lei ordinária, restritiva, não pode imperar sobre a superior, tacitamente extensiva. É simples: se a Carta Maior impõe o dever de educação dos filhos, não se atendo, implicitamente, à escolar, não pode ser legal norma que considera criminoso o pai que provê o filho de educação domiciliar.

O Direito Penal, por meio de prescrições legais, tem por finalidade a defesa de interesses jurídicos, isto é, todos os que se destinam à satisfação de uma necessidade humana e são reconhecidos pelo Direito como necessários à convivência social pacífica ou, nas palavras de CLAUS ROXIN, "todos os dados que são pressupostos de um convívio pacífico entre os homens, fundado na liberdade e na igualdade"¹.

Para que se torne legítima a previsão de normas penais na defesa de determinado bem, é preciso que ele seja de elevada importância (princípio da fragmentariedade) e, além disso, que inexistam outros mecanismos de controle formais capazes de propiciar soluções menos lesivas à sociedade ou aos indivíduos (princípio da subsidiariedade). A aplicação das leis penais de incriminação só é recomendada como último recurso.

A família, sem dúvida, destaca-se como um dos bens jurídicos que, a par da extensiva regulação que se lhes dão as normas extrapenais da CF, do Código Civil (CC), do ECA, da Lei de Diretrizes e Bases etc., necessita, às vezes, da presença do Direito Penal para lhes atribuir a devida proteção. MAGALHÃES NORONHA já dizia, em 1961:

"É quase supérfluo insistir sobre a necessidade da proteção familiar, pois justificar esta é a mesma coisa que justificar a tutela à sociedade, já que é de todos sabido, constituindo lugar comum, que a família é a base desta."²

A advertência é válida para os dias de hoje, confirmada pela CF de 1988 ao declarar de modo eloquente: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, caput).

Dos diversos deveres inerentes à família, o de educação, que assiste aos pais em relação aos filhos menores, merece especial destaque, não tendo sido esquecido pela nossa Lei Maior, como ficou consignado: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, [.]"(art. 229). Sobre o mesmo tema, a Carta Magna, em seu art. 205, determina: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". A Lei de Diretrizes e Bases, por sua vez, apresenta a mesma redação (art. 2.º).

O CC, em relação aos filhos, prevê competir aos pais "dirigir-lhes a criação e a educação". E o art. 22 do ECA impõe aos pais o dever de "propiciarem o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores" (Lei n. 8.069/90).

A obrigação de educação pode ser cumprida de dois modos: matriculando o filho em escola, isto é, garantindo-lhe o ensino formal (intelectual, acadêmico) ou ministrando-a no lar (instrução informal). Entende-se como tal aquela fornecida fora dos quadros do ensino escolar, ministrada por um sistema sequencial e progressivo, com duração variável, permitindo o pleno desenvolvimento da pessoa.

Se a CF impõe aos pais o dever de "educação" e, se ela pode ser escolar e domiciliar, admitindo as duas, esta última não pode ser considerada ilegal. O art. 246 do CP, portanto, não tipifica o fato do pai que deixa de matricular o filho na escola, mas sim o que não lhe providencia o devido ensino, seja formal ou domiciliar. Por isso, este não pode ser considerado delito de abandono intelectual. Falta-lhe tipicidade, sem necessidade de socorrer-se da eventual análise da elementar "sem justa causa" (elemento normativo do tipo).

Não desconheço a existência do Projeto de Lei n. 3.518, de 5 de junho de 2008, de autoria dos Deputados Federais Henrique Afonso e Miguel Martini, tramitando no Congresso Nacional. Acrescentando um parágrafo único ao art. 81 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96), pretende disciplinar o ensino domiciliar.

Em suma, a atitude dos pais que dão aos filhos menores ensino no âmbito familiar, sem os matricular em escola pública ou particular, cumpre o dever constitucional de educá-los, de modo a, por isso, não se lhes poder atribuir prática delituosa. Genericamente, no sentido de inexistir crime na hipótese, é a lição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, MIRABETE, FERNANDO CAPEZ e CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Da mesma forma, como exposto, estou sinceramente convencido de que o fato questionado é atípico.


¹ Estudos de Direito Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro, São Paulo e Recife: Renovar, 2006. p. 35.
² NORONHA, Edgard Magalhães.
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1961. v. 3, p. 394.


Jornal Carta Forense, quinta-feira, 1 de abril de 2010

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Autoria: Damásio Evangelista de Jesus
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo - Aposentado. Doutor "Honoris Causa" em Direito pela Universidade de Estudos de Salermo - Itália. Presidente e Professor do Compléxo Jurídico Damásio de Jesus. Autor de diversas obras pela Editora Saraiva.
www.blog.damasio.com.br
www.twitter.com/damasiodejesus



quarta-feira, 7 de abril de 2010

Páscoa x Coelhos e Ovos


Infelizmente, porém, essa data na maioria das vezes é lembrada pelas famílias, inclusive cristãs, apenas pela distribuição de coelhos e ovos de chocolate, ou porque desconhecem o seu verdadeiro significado bíblico, ou porque preferem fazer-se de “inocentes”, a fim de evitarem maiores conflitos com os filhos, amigos ou familiares, que sempre insistem em dizer: “não há nenhum problema…”; “são apenas símbolos inocentes…”; “afinal de contas, todos praticam desta forma…”.

Na tentativa de “cristianizar” uma prática que nada tem a ver com o verdadeiro sentido bíblico da festa da Páscoa, instituída pelo próprio Deus, muitos artifícios são utilizados para deturpar verdades simples de Sua palavra. Alguns até “espiritualizam”, dizendo que o coelho, devido à sua grande fecundidade, simboliza a Igreja, que recebeu de Deus a capacidade de gerar muitos discípulos. Vale lembrar que no Antigo Testamento bíblico, o coelho era tido como animal impuro. Ao seu lado, dizem eles, vem o ovo que é símbolo de ressurreição, pois contém vida dentro de si que apenas aguarda o momento de ser revelada, fazendo alusão ao sepulcro de Cristo. Assim, o ovo de chocolate é lembrado como o túmulo que se abriu para a ressurreição de Cristo. As pinturas em cores brilhantes que acompanham as embalagens dos ovos de chocolate representariam a luz solar. Que engano!

Mas, como surgiram esses símbolos? Historiadores retratam o surgimento do coelho como símbolo a partir de festividades praticadas anualmente pelos egípcios no início da primavera, que utilizavam o animal como representação de nascimento e nova vida. Ao longo da história observamos que o coelho passou a ocupar o status de símbolo máximo na festa da Páscoa, em detrimento daquele que deveria estar no centro das atenções, Jesus Cristo, o CORDEIRO de Deus. Já os ovos começaram a ser dados como presentes pelos persas e egípcios. Os primeiros acreditavam que a terra teria saído de um ovo gigante, e os egípcios costumavam tingir os ovos com cores primaveris, acreditando que isso transmitiria boa sorte. Os cristãos primitivos da Mesopotâmia foram os primeiros a usar ovos coloridos especificamente na Páscoa. Mais tarde, a própria Igreja Romana foi introduzindo outros elementos simbólicos que nada tinham a ver com as origens bíblicas da celebração da Páscoa (Ex: Velas, que passou a significar “Cristo, a luz dos povos”).

A leitura do livro de Êxodo, capítulo 12, no Antigo Testamento nos mostra a verdadeira origem e significado dessa festa tão importante no calendário judaico e cristão. Depois de o povo de Israel passar mais de quatrocentos anos de escravidão no Egito, Deus decidiu libertá-lo. Para isso suscitou um libertador, Moisés, que transmitiu a ordem divina: “Deixa ir o meu povo”. Como faraó rejeitou a ordem de Deus, este enviou sobre a terra do Egito dez pragas, a fim de quebrantar-lhe o coração. Chegou a hora da décima e última praga, aquela que não deixaria aos egípcios nenhuma alternativa senão a de lançar fora os israelitas. Deus enviou um anjo destruidor através da terra do Egito para eliminar “(…)todos os primogênitos, desde homens até animais(…)” (Ex 12.12).

Visto que os israelitas também habitavam no Egito, como poderiam escapar do anjo destruidor? O Senhor emitiu uma ordem específica ao seu povo; a obediência a essa ordem traria proteção divina a cada família dos hebreus, com seus respectivos primogênitos. Cada família deveria tomar um cordeiro macho de um ano de idade, sem defeito e sacrificá-lo; famílias menores poderiam repartir um único cordeiro entre si (12.4). O mais importante viria a seguir: Parte do sangue do cordeiro sacrificado deveria ser aspergido nas duas ombreiras e na verga da porta de cada casa. Quando o anjo destruidor fosse enviado àquela terra, ele apenas “passaria por cima” das casas marcadas com o sangue, sem tocar mortalmente nos primogênitos. Daí o termo Páscoa, do hebraico “pesah”, que significa “passar ou saltar por cima”, “pular além da marca” ou “poupar”. Assim, pelo sangue do cordeiro morto, os israelitas foram protegidos da condenação da morte. Deus ordenou o sinal do sangue para mostrar profeticamente ao seu povo o que aconteceria centenas de anos mais tarde, quando Jesus derramaria o seu sangue na cruz do calvário para libertar o mundo do poder do pecado.

Naquela noite específica, além de marcar as casas com o sangue, os israelitas deveriam também comer ervas amargas e pães asmos (sem fermento). As ervas amargas representariam os anos de sofrimento que o povo havia passado no Egito, enquanto que o pão asmo representava o próprio Jesus, o pão vivo que haveria de descer do céu (Jo. 6.48,51,58) sem o fermento do pecado. Além disso, os israelitas deveriam estar vestidos e preparados para partir apressadamente (12.11), pois esta seria a noite de sua libertação da escravidão do Egito. Tudo aconteceu conforme o Senhor dissera (12.29-36) e a partir daí, o povo de Israel passou a celebrar a Páscoa como uma festa perpétua, um memorial, todos os anos na primavera.

O fato de Jesus, muitos anos mais tarde, ter morrido exatamente durante a celebração da festa da Páscoa não aconteceu apenas por coincidência, mas para cumprir um propósito profético de Deus. Jesus foi o nosso “Cordeiro Pascal”, enviado por Deus para tirar o pecado do mundo (Jo. 1:29). Não podemos, portanto, denegrir a importância de tão grande sacrifício, cujo sangue precioso foi aspergido, não nas portas de algumas casas, mas nos nossos corações, possibilitando-nos desfrutar de uma vida abundante, longe da escravidão do Egito (mundo) e da tirania de faraó (Satanás).

Mas, como agir com nossos filhos, que estão inseridos numa cultura que quase sempre valoriza apenas o imediato? Como podemos nos posicionar contra um valor, muitas vezes alimentado pela nossa sociedade, que não tem nada a ver com os valores cristãos?

Amados, se temos a consciência de que ovos e coelhos de chocolate nada têm a ver com a celebração da Páscoa, como homens e mulheres de Deus temos que nos posicionar incutindo a verdade nos corações dos nossos filhos. É claro que precisamos agir com sabedoria perante os familiares que não conhecem a Palavra de Deus, que em momentos assim presenteiam os nossos filhos, com a melhor das intenções. Outro lugar onde a pressão é grande sobre os nossos filhos é na escola, através dos amigos e até mesmo dos professores. Sendo assim, se necessário for, dê a eles uma barra de chocolate para que saciem sua vontade. Uma coisa é ganharmos algo dado com carinho por alguém que não possui o entendimento bíblico e outra é nós mesmos nos tornarmos cúmplices e propagadores de uma mentira como se fosse verdade (Is. 5.20,21), vivendo uma vida de faz-de-conta!

É muito importante que os nossos filhos entendam desde pequenos que nós temos feito uma opção de não viver uma vida apenas de “aparências” perante nossos familiares e amigos e que esse estilo de vida tem um preço. É hora de assumirmos nosso papel de pais não deixando escapar cada oportunidade. É hora de ensiná-los que a mentira dos “ovos de chocolate e dos coelhos felpudos” de páscoa, tão difundida pela mídia consumista e materialista, precisa ser combatida por todos aqueles que não desejam negociar o inegociável, nem baixar os seus padrões bíblicos.

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AUTOR: Davi de Sousa é pastor da Comunidade Nova Aliança em Londrina/PR desde 1998 e um dos integrantes da Equipe Apostólica do MFI-Brasil. É casado com Mônica e tem 3 filhos: Pedro, Ana e André.


Fonte: http://www.orvalho.com/

PROFUNDIDADE DE CAMPO NA FOTOGRAFIA

A profundidade de campo é fundamental para chamar atenção de um determinado assunto, quando o que está a sua volta fica desfocado pela grande abertura no momento do clic.

Na imagem em questão, o recurso foi utilizado para que o espectador mantenha a atenção nos olhos do sapo e na expressão assustadora.

Além de feio, o sujeito tem cara de mau.

Por parte do bicho, seus atributos naturais afastaram meus filhos, e com certeza, acabaram protegendo o batráquio de supostas agressões pela curiosidade infantil.



Saiba mais sobre os recursos da profundidade de campo na fotografia - http://www.cambridgeincolour.com/pt/tutoriais/profundidade-de-campo.htm

e também sobre a combiação de abertura e velocidade:

terça-feira, 6 de abril de 2010

CURIOSIDADES FOTOGRÁFICAS


Nos dias de hoje as imagens sem o recurso do Photoshop estão cada vez mais raras.

Quando conseguimos um flagrante diferente e que desperta curiosidade, é interessante compartilhar.

Sem mais explicações, o intuito desta imagem é fazer pensar. Depois de alguns segundos provavelmente haverá o entendimento da real situação retratada, mas até lá, curta o momento diferente em que a mente é enganada pela primeira leitura automática.

DANI SUZUKI MOSTRA SUA BELEZA EM ENSAIO SENSUAL






A atriz de 32 anos que representa Ellen, uma médica na novela das oito Viver a Vida, e que também apresenta o programa Pé no Chão no canal Multishow, mostra toda sua beleza de descendência de alemães, japoneses, italianos e índios, em um ensaio sensual para a edição de abril da Homem Vogue.
Fotos de Christian Gaul.