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quarta-feira, 27 de abril de 2011

LEI DE DIREITO AUTORAL É TEMA DE CONSULTA PÚBLICA

Brasileiros podem sugerir mudanças na legislação



O Ministério da Cultura abriu hoje consulta pública que envolve as mudanças na Lei do Direito Autoral. Até o próximo sábado, 30, os cidadãos podem enviar sugestões à Diretoria de Direitos Intelectuais do ministério. Os sete pontos em destaque na consulta tratam das limitações aos direitos do autor, utilização de obras, gestão coletiva de direitos autorais entre outras questões.
Após o fim do prazo da consulta pública, o anteprojeto será debatido no Conselho Nacional de Políticas Culturais. A previsão é que o projeto de lei resultante de todo o debate seja enviado à Casa Civil em junho para, então, ser encaminhado ao Congresso Nacional.
Quem quiser participar da pesquisa deve encaminhar o formulário disponível no site do ministério para o e-mail revisao.leiautoral@cultura.gov.br
Fonte: Agência Brasil

Veja também o texto complementar sobre o cronograma da revisão da lei:

Nova lei de direitos autorais será entregue à Casa Civil em julho


A partir desta terça, Ministério da Cultura receberá sugestões de alterações de artigos do anteprojeto.



Projeto de Lei que regulamenta profissão de Fotógrafo

Projeto de Lei aprovado na Câmara, regulamenta profissão de fotógrafo. 
Esse Projeto de Lei n. 5187/09 dá garantias de direitos trabalhistas para a classe. O Projeto de Lei define a profissão, determina quem estará qualificado para exercê-la e discrimina as atividades que se enquadram nesse campo de atuação do fotógrafo profissional.
Veja na íntegra: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=433437
O PL teve autoria de Severiano Alves (PMDB-BA), e relatoria da deputada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS)


Os três artigos trazem:

Art. 1º - A profissão de fotógrafo é regulamentada pela presente lei.
Parágrafo único. Entende-se como fotógrafo profissional o profissional que, com o uso da luz, registra imagens estáticas ou dinâmicas em material fotossensível, com a utilização de equipamentos óticos apropriados, seguindo o processamento manual, eletromecânico e da informática até o final acabamento.


Art. 2º - Poderão exercer profissionalmente a função de fotógrafo:
I – os diplomados por escolas de nível superior em fotografia, devidamente, reconhecida;
II – os diplomados por escola superior em fotografia, localizada no exterior, com diplomas revalidados no Brasil, na forma da legislação vigente;
III – os não diplomados em escola de fotografia que, à data da promulgação desta Lei, estiverem exercendo a profissão por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados, apresentando provas através de entidades sindicais, da categoria profissional, de empresas que efetuaram registros na Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com recibos de pagamentos de serviços prestados, em papel timbrado ou declaração com firma reconhecida em cartório.

Art. 3º - A atividade profissional de fotógrafo compreende:
I – a fotografia realizada por empresa especializada, inclusive em serviços externos;
II – a fotografia produzida para ensino técnico e científico;
III – a fotografia produzida para efeitos industriais, comerciais e de pesquisa;
IV – a fotografia produzida para publicidade, divulgação e informação ao público;
V – a fotografia na medicina;
VI – o ensino da fotografia;
VII – a fotografia em outros serviços correlatos`


Acesse a justificativa do PL através do link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/654111.pdf