Esse Projeto de Lei n. 5187/09 dá garantias de direitos trabalhistas para a classe. O Projeto de Lei define a profissão, determina quem estará qualificado para exercê-la e discrimina as atividades que se enquadram nesse campo de atuação do fotógrafo profissional.
Veja na íntegra: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=433437
O PL teve autoria de Severiano Alves (PMDB-BA), e relatoria da deputada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS)
Os três artigos trazem:
Art. 1º - A profissão de fotógrafo é regulamentada pela presente lei.
Parágrafo único. Entende-se como fotógrafo profissional o profissional que, com o uso da luz, registra imagens estáticas ou dinâmicas em material fotossensível, com a utilização de equipamentos óticos apropriados, seguindo o processamento manual, eletromecânico e da informática até o final acabamento.
Art. 2º - Poderão exercer profissionalmente a função de fotógrafo:
I – os diplomados por escolas de nível superior em fotografia, devidamente, reconhecida;
II – os diplomados por escola superior em fotografia, localizada no exterior, com diplomas revalidados no Brasil, na forma da legislação vigente;
III – os não diplomados em escola de fotografia que, à data da promulgação desta Lei, estiverem exercendo a profissão por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados, apresentando provas através de entidades sindicais, da categoria profissional, de empresas que efetuaram registros na Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com recibos de pagamentos de serviços prestados, em papel timbrado ou declaração com firma reconhecida em cartório.
Art. 3º - A atividade profissional de fotógrafo compreende:
I – a fotografia realizada por empresa especializada, inclusive em serviços externos;
II – a fotografia produzida para ensino técnico e científico;
III – a fotografia produzida para efeitos industriais, comerciais e de pesquisa;
IV – a fotografia produzida para publicidade, divulgação e informação ao público;
V – a fotografia na medicina;
VI – o ensino da fotografia;
VII – a fotografia em outros serviços correlatos`Acesse a justificativa do PL através do link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/654111.pdf
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